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MG - Minas cria regra para cobrança de falidas
As diretrizes foram estabelecidas por meio do Decreto nº 6.198
O governo de Minas Gerais regulamentou, por meio de um decreto, os procedimentos de cobrança e quitação de débitos tributários pelo Fisco nos casos em que as empresas devedoras tenham falido.
As diretrizes foram estabelecidas por meio do Decreto nº 6.198, publicado no Diário Oficial do Estado da quinta-feira. Para advogados, apesar de não ir além do que prevê as leis específicas sobre o tema, a norma é importante por uniformizar as atitudes tomadas pelo Fisco.
De acordo com o texto do decreto, a falência não interfere nos valores do tributo ou multa devidos, que continuam a ser reajustados mesmo após a quebra da empresa. Depois da decretação de falência, pela norma, o débito será corrigido por um índice a ser divulgado pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).
A norma, que está em vigor desde sua publicação, prevê ainda que os sócios e diretores da companhia serão "pessoalmente responsáveis" pelo débito tributário quando for apurado algum crime falimentar.
A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (nº 11.101, de 2005) considera crime, dentre outros atos, desviar ou ocultar bens durante a recuperação judicial e omitir informações ao administrador judicial, aos credores ou ao Ministério Público.
De acordo com o advogado Paulo Penalva Santos, do escritório Rosman, Penalva, Souza Leão e Franco Advogados, o decreto de Minas Gerais não vai além do que o Código Tributário Nacional (CTN) determina sobre o assunto. Na norma, a cobrança dos débitos de empresas falidas está prevista entre os artigos 186 e 188.
O advogado afirma, entretanto, que as determinações previstas no decreto são importantes por expor, por exemplo, as situações em que o Fisco pode recorrer de decisões judiciais ou executar os sócios das empresas falidas. "O decreto padroniza a cobrança e os procuradores sabem que não adianta ficar insistindo em certas teses", afirma Penalva.
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